domingo, setembro 17, 2017

VEREADOR DE BURITI (MA) É CONDENADO A TRÊS ANOS DE RECLUSÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA

“Rosim”, como é conhecido, teve sua pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direitos, com prestação de serviços comunitários e pagamento de prestação pecuniária no valor de 03 vezes seu salário de vereador.
O vereador FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MARTINS (PRTB), vulgo “Rosim”, foi condenado à pena de três anos de reclusão em regime aberto, além de ter que pagar multa no valor de 20 salários mínimos pelo crime de posse ilegal de um revólver calibre 38 com numeração raspada em 2015 – quando ele já era vereador. A pena foi decretada pelo juiz José Pereira Lima Filho, Titular da Comarca de Buriti. Na época, Rosim foi preso em flagrante delito, porém foi concedida, no mesmo dia, liberdade provisória após pagamento de fiança. A prisão do vereador foi revelada com exclusividade pelo Correio Buritiense (CLIQUE AQUI E RELEMBRE).
A Ação Penal foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão que denunciou o vereadorRosim (PRTB) pelos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo, porte de arma branca, condução de veículo automotor embriagado e sem habilitação.  
Na denúncia, o MPE diz que “(...) na madrugada do dia 26 de setembro de 2015, por volta de 01h da manhã, autoridades policiais foram informadas por populares acerca da existência de um veículo parado, funcionando (motor e som ligados, além de faróis acesos), em atitude suspeita, na pista de rolamento da MA-034, especificamente, na entrada deste município, na descida da ladeira do Tubi. Ao se deslocarem até o referido local, atestaram a veracidade das informações, avistando o denunciado dormindo no interior de um veículo GOL (...)”.
Apontou a peça acusatória ainda que, ao ser abordado, “(...) o denunciado estava em estado avançado de embriaguez, com andar cambaleante, hálito etílico, tendo apresentado, inclusive, dificuldade para, simplesmente, sair do supracitado veículo. Durante as averiguações, também, fora encontrado uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, de marca Taurus Special, com coldre, cano médio, numeração raspada, com 05 (cinco) munições intactas, bem como uma faca, de marca Tramontina, medindo 22 centímetros de lâmina, bainha de couro (...). Foi constatado, ainda, que o denunciado não possuía documento de porte obrigatório”.
Nas alegações finais, a defesa do vereador pediu sua absolvição e disse que o réu dormia em seu veículo devido ao cansaço e “uns copos de cervejas ingeridas, horas antes (...)”. Reconheceu que ele encontrava-se armado, mas não haveria a “intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade”, sendo o caso de flexibilizar-se o entendimento quanto ao caráter criminoso do porte de arma de fogo como sendo crime de mera conduta. Pugnou, ainda, pela aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que “se trata de pessoa pública que se desloca da cidade para a zona rural com a clara intenção de pedir votos, e não delinquir, mas simplesmente exercer o seu direito constitucional de concorrer a um cargo eletivo. Não trás nenhuma ofensividade pública a sua ação, porque não visa atentar contra ninguém, mas apenas se defender de uma possível e provável investida de meliantes”.  E quanto ao crime por dirigir embreado (art. 306), a defesa sustentou que não estaria configurado, pois “o denunciado teve a precaução de parar o veículo para descansar, para quando estivesse em condições, seguir viagem, portanto, não estar tipificada a conduta de direção perigosa. Carro parado não pode ser caracterizado como direção perigosa (...)”. 
Em sua decisão, o Juiz julgou parcialmente procedente o pedido do MP e acabou por condenar o réu quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, na forma do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10823/2003, tendo em vista que a autoria e materialidade delitivas foram, cabalmente, demonstradas. “A materialidade restou evidenciada pelo laudo acostado ao feito (fls. 26), não impugnado pela defesa. O réu portava um revólver calibre 38, com numeração raspada, delito que se afigura grave. De fato, a arma de fogo deve ser controlada pelo Estado, sendo que a numeração suprimida impede a fiscalização, sendo suficiente para configurar o tipo penal. Além disso, a arma estava municiada, pronta para efetuar disparos. Ora, a supressão ou alteração da numeração ou de qualquer outro sinal identificador impede ou dificulta o controle da circulação de armas pela ausência de registros de posse ou porte ou pela sua frustração, consoante jurisprudência do STF (RHC 98889 – DF, Pleno)”, sustentou o magistrado.  
Quanto ao crime de contravenção penal de porte de arma branca (faca), o réu foi absolvido pela atipicidade da conduta. E quanto aos crimes de trânsito, foram considerados pelo juízo como imputação impertinente.
 O juiz determinou que a pena seja cumprida em regime aberto, em estabelecimento penal mais próximo da residência do apenado destinado ao cumprimento de pena de reclusão e converteu  a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser determinada pelo juízo da execução; e b) pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a três vezes a remuneração do cargo de Vereador do Município de Buriti, na data do pagamento, a reverter em favor de entidade de assistência social também a ser definida pelo juízo da execução.
O vereador condenado ainda poderá recorrer da decisão e, como não houve restrição de liberdade, e sem pressuposto legal para determinar a perda do mandato eletivo pela Justiça no caso específico, o vereador continuará com sua atuação parlamentar na Câmara Municipal de Buriti.

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